Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5775, de 10 de janeiro de 2022

Lei nº 5775/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Públicos do Estado do Amazonas, com o intuito de implementar o Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos.
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei:
Ios órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;
IIas autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.775, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre a criação do Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3.
O Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos terá como finalidade principal a modernização da administração pública centrada no cidadão, buscando oferecer uma prestação de serviço mais simples e rápida, atendendo às demandas por meio de serviços modernos e de alta qualidade.
Parágrafo únicoSão finalidades do Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos:
Ioferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;
IIconceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;
IIIpromover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;
IVpromover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias inovadoras.
Art. 4.
Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º observarão os seguintes princípios:

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iacessibilidade e transparência;
IIdesburocratização e inovação;
IIIcompartilhamento de informações entre órgãos e entes públicos;
IVsimplicidade e autosserviço;
Vpriorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VIsegurança e privacidade;
VIIparticipação efetiva e controle social;
VIIImodernização do serviço público.
Art. 5.
A Administração Pública promoverá a progressiva priorização dos seus atendimentos ao público via meios eletrônicos de comunicação.
Parágrafo únicoPara efetivo acompanhamento, todo e qualquer atendimento não presencial deverá gerar um código de protocolo que possibilite sua consulta de andamento.
Art. 6.
Todos os dados e metadados coletados no desenvolvimento do presente programa poderão ser usados pelo próprio Poder Executivo para análise de rendimento, engajamento da população e aproveitamento do Programa, respeitados os limites impostos pelas Leis Federais n. 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará e promoverá todos os atos necessários para o desenvolvimento do presente Programa.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.