Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5774, de 10 de janeiro de 2022
Lei nº 5774/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei n. 5.774, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
INSTITUI o Prêmio Jovens Escritores nas escolas públicas do Estado do Amazonas, com a finalidade de incentivar os jovens à literatura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Secretaria Estadual da Educação, no âmbito de sua atuação, fica autorizada a instituir o Prêmio Jovens Escritores.
§ 1ºO Prêmio terá como objetivo o fomento dos jovens à literatura, à formação acadêmica e cultural, devendo o seu tema ser apresentado pela Secretaria do Estado da Educação, em todo o início do mês de abril.
§ 2ºO Prêmio será procedido em duas categorias (ensino fundamental II e ensino médio), com temas diversos a cada uma delas.
§ 3ºRecebido os temas pelas instituições de ensino, os alunos, junto aos professores terão 60 (sessenta dias) para elaborar as suas dissertações, sem prejuízos ao andamento normal dos dias letivos.
§ 4ºApós a entrega pelos alunos no prazo estipulado no parágrafo anterior, a instituição de ensino, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará à Diretoria de Ensino a qual pertence, 3 (três) melhores trabalhos das duas categorias, podendo, inclusive estes trabalhos serem divulgados pela própria instituição.
§ 5ºA diretoria de ensino apresentará os 3 (três) melhores trabalhos realizados em suas instituições de ensino, pelo igual prazo do § 4º à Secretaria da Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, declarará os três primeiros colocados de cada categoria.
§ 6ºDeclarados os vencedores do corrente ano, haverá uma cerimônia de entrega de prêmio, que será realizada pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Educação na semana do Dia das Crianças.
Art. 2.
Os vencedores receberão prêmios a ser definidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1ºOs professores dos alunos premiados bem como a instituição de ensino receberão homenagens por conta dos seus trabalhos realizados.
§ 2ºOs alunos classificados nos termos do § 5º do artigo 1º receberão prêmios de participação.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 3ºTodos os alunos classificados receberão 2 (dois) pontos adicionais e os vencedores 5 (cinco) pontos nos programas educacionais de competência da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.
Serão vedados, dentre os temas relacionados no § 1º do artigo 1º, aqueles que incentivem a violência, sejam contra os bons costumes, devendo priorizarem sempre a cultura pela paz.
Art. 4.
Os trabalhos dos primeiros colocados farão parte, no ano seguinte, dos materiais distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Educação aos alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo únicoTodo material será precedido das respectivas autorizações dos pais ou responsáveis pelo aluno.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.