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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5773, de 10 de janeiro de 2022

Lei nº 5773/2022

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Art. 1.
O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no art. 179 da Constituição do Estado e na Lei Federal n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ivalorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
IIintegração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
IIIprojeção do Estado do Amazonas no exterior;
IVpromoção do homem;
Vdesenvolvimento do turismo interno.

PODER LEGISLATIVO

Lei n. 5.773, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE sobre o Plano Amazonense de Turismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Plano Amazonense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:
Ia ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;
IIa criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;
IIIa ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infraestrutura de apoio;
IVo aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;
Va promoção e a divulgação do produto turístico amazonense;
VIa definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;
VIIa oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIIIo estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;
IXo estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

PODER LEGISLATIVO

Xo apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado;
XIa criação de políticas de fiscalização ao combate do turismo sexual e ao contrabrando de recursos naturais.
Art. 3.
O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:
Ipreservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
IIproteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
IIIinformação, estatística e marketing do produto turístico;
IVdesenvolvimento da infraestrutura turística;
Vapoio aos agentes da indústria turística;
VIincentivo ao turismo receptivo do país e do exterior;
VIIestímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIIIincentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IXformação da consciência turística;
Xformação e aprimoramento de recursos humanos;
XIincentivo ao turismo educativo;
XIIincentivo ao turismo ecológico.
Art. 4.
O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo únicoA exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada, estando estas submetidas ao acompanhamento dos órgãos competentes.
Art. 5.
Compete à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Amazonense de Turismo.
Art. 6.
A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR.
Art. 7.
Para ocorrerem as despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
Irecursos orçamentários e outras receitas da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;
IIlinhas de crédito de instituições financeiras;

PODER LEGISLATIVO

IIIincentivos financeiros e fiscais;
IVrecursos provenientes de fundos estaduais de turismo que se venham a constituir;
Vrecursos provenientes de organismos, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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