Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5768, de 7 de janeiro de 2022

Lei nº 5768/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.768, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, que "INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único da Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................ Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários, bem como seus respectivos técnicos e auxiliares, entre outros que compõem todas as profissões de saúde relacionadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)."

Art. 2.
Fica acrescido o § 2º ao artigo 1º da Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................

§ 2ºConforme definido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, para os fins do disposto nesta Lei, ficam equiparados aos profissionais da saúde previstos no parágrafo anterior os indivíduos que trabalham em estabelecimentos de assistência, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde, os agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, profissionais da vigilância em saúde, os profissionais que atuam em programas ou serviços de atendimento domiciliar, cuidadores de idosos, doulas/parteiras, funcionários do sistema funerário, profissionais do Instituto Médico Legal (IML), profissionais do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), acadêmicos em saúde e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção básica, clínicas e laboratórios e, ainda, os trabalhadores que atuam nos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde das intuições de longa permanência para idosos (ILPI), casas de apoio e cemitérios."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.