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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5767, de 7 de janeiro de 2022

Lei nº 5767/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei n. 5.767, DE 7 DE JANEIRO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei n. 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos os sexos, na forma abaixo:

" (...)

§ 1ºOs fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
§ 2ºQuando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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