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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5764, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 5764/2021

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Art. 1. Art. 26. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.743, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

ACRESCENTA inciso e parágrafos no artigo 26 na Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso III e os §§ 3º e 4º ao art. 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008, nos seguintes termos:

"

Art. 26.
............................................................................................................
IIIgratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. ............................................................................................................................
§ 3ºA gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJDAS III.
§ 4ºCaso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspondentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber:
I100% da maior gratificação; e
II50% da segunda maior gratificação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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