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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5757, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 5757/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.757, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral, no Sistema Prisional do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias, entre o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e pessoas jurídicas de direito privado, que pretendam empregar a mão de obra de presos, para exercer atividades laborais.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP selecionará as pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista nesta Lei, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras, as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma do caput deste artigo.
Art. 3.
O valor da remuneração do preso e sua destinação observará o disposto no

artigo 48 da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações.

Art. 4.
No caso de trabalho a ser exercido no interior de unidades prisionais e seus anexos, o espaço será objeto de cessão de uso em favor da empresa parceira, nos termos da lei, pelo mesmo prazo estabelecido na parceria.
Art. 5.
Os custos da adequação do espaço para a execução do objeto do convênio serão de inteira responsabilidade da empresa parceira.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias realizadas pelas empresas parceiras, sem que elas tenham direito à indenização, quando da rescisão ou do término das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 6.
As tarifas de água, esgoto, energia elétrica, ou outros serviços relacionados às atividades exercidas nas oficinas de trabalho, situadas no interior das unidades prisionais e seus anexos, serão custeadas pelas parceiras, que serão as titulares e responsáveis pelas respectivas faturas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação.
Art. 8.
As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SEAP, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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