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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5740, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 5740/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.740, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o direito à presença um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto da gestante com deficiência auditiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos da Rede estadual de saúde do Estado do Amazonas deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar a presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Parágrafo únicoO intérprete de que trata esta Lei será, preferencialmente, do sexo feminino.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito à penalidade de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica, nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.
Parágrafo únicoQuando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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