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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5737, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 5737/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais promoverem o acolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.
§ 1ºOs estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.
§ 2ºAs placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no § 1º do presente artigo.
Art. 2.
Os locais de armazenamento deverão:
Iser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
IIser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
IIIser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenados.
Art. 3.
Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4.
Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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