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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5728, de 16 de fevereiro de 2022

Lei nº 5728/2022

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Art. 1.
Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais.
Parágrafo únicoO acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.728, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022.

INSTITUI, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado Educação e Desporto, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:
Io corpo docente;
IIo corpo técnico administrativo;
IIIa infraestrutura;
IVa estrutura organizacional;
Vo endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;
VIo registro detalhado dos repasses financeiros;
VIIo registro detalhado de todas as despesas;
VIIIos programas, ações e projetos;
IXas obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;
Xas perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.
§ 1ºAs informações sobre as unidades escolares, contidas o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºO Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do

art. 13 da Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso II do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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