Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5725, de 10 de dezembro de 2021
Lei nº 5725/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o dia 30 de agosto como o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 2.
Todas as Secretarias Estaduais, em especial, a Secretaria da Saúde e de Educação, celebrarão neste dia, sem prejuízo de outros dias, o Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, alertando e divulgando as principais causas de acidentes nestas fases da vida.
Art. 3.
A divulgação das principais causas de acidentes com crianças e adolescentes poderá ser feita por meio de material impresso, como folders, cartazes e cartilhas, mídias sociais, rádios, TVs, jornais e revistas.
Parágrafo únicoEsta divulgação poderá ser realizada de forma específica e voltada exclusivamente ao tema prevenção de acidentes com crianças e adolescentes, como também poderá aproveitar meios e mecanismos de uso rotineiros das Secretarias Estaduais, evitando novos custos com comunicação para divulgação do dia 30 de agosto como Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 4.
O Conselho Tutelar participará ativamente do planejamento e execução do Dia de Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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