Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5717, de 2 de dezembro de 2021

Lei nº 5717/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.717, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIZA o Ministério Público do Estado do Amazonas a proceder à permuta de imóvel com a Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a permutar o imóvel localizado na Avenida Eduardo Ribeiro, s/n, bairro Centro, Manacapuru/AM, de matrícula n. 1.760, Ficha 01 no Livro número 02 do Registro Geral de Imóveis do Cartório "João Jetro", Primeiro Ofício de Manacapuru, constituído de uma área de cento e sessenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados (166,40 m2) e um perímetro de setenta e quatro metros e sessenta centímetros lineares (74,60 mls); limitando-se pela FRENTE, com a referida Avenida Eduardo Ribeiro, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de Miguel Câmara, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo 1º será permutado com o imóvel localizado na Rua União, s/n, bairro Aparecida, Manacapuru/AM, pertencente à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM, conforme autorização legislativa contida na Lei Municipal n. 528, de 30 de novembro de 2018, alterada pela Lei Municipal n. 719, de 10 de dezembro de 2019 e regulamentada pelo Decreto Municipal n. 3.543, de 09 de janeiro de 2020.
Art. 3.
A permuta de que trata esta Lei, devidamente precedida de avaliação dos imóveis realizada nos termos exigidos pelo art. 53, da Lei n. 2.754/2002, se processará de igual para igual, não cabendo ao Ministério Público do Estado do Amazonas o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida avença.
Art. 4.
O bem objeto da presente permuta fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
As despesas com escritura e registro de imóvel serão regidas pelas disposições da Lei Estadual nº 2.754/2002.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.