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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5710, de 2 de dezembro de 2021

Lei nº 5710/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.710, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o direito a dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de preferência na matrícula e transferência institucional na rede pública e particular de ensino do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica estipulado o direito a dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de preferência na matrícula e transferência institucional na rede pública e particular de ensino do Estado do Amazonas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, sendo garantido o sigilo necessário dos dados da ofendida e de seus dependentes.
Parágrafo únicoOs efeitos desta Lei alcançam, ainda, crianças e adolescentes que por si só sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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