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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5709, de 2 de dezembro de 2021

Lei nº 5709/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.709, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2021.

GARANTE aluguel social à mulher vítima de violência doméstica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica garantido, no âmbito do Estado do Amazonas, o Aluguel Maria da Penha, aluguel social destinado a amparar mulher vítima de violência doméstica que esteja impedida de retomar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2.
Para fazer jus ao Aluguel Maria da Penha, a mulher deve atender aos seguintes critérios:
Iestar sob medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;
IIcomprovar que está em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia;
IIIcomprovar que não possui parentes até segundo grau em linha reta no mesmo município de sua residência.
Parágrafo únicoO benefício do aluguel social deve ser concedido nas localidades em que não haja casa-abrigo ou quando esta estiver com sua capacidade máxima preenchida.
Art. 3.
O Aluguel Maria da Penha corresponde à concessão mensal de um valor a ser fixado pelo Poder Executivo Estadual às mulheres que cumpram as exigências previstas nesta Lei.
§ 1ºbenefício tem caráter temporário e pode ser concedido pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica emitida por órgão protetivo das mulheres, assim como pode ser suspenso a qualquer tempo, caso a beneficiária deixe de atender quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 2ºTambém ensejam a suspensão do benefício o retorno da mulher ao convívio do agressor, bem como a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência.
§ 3ºTerão prioridade na concessão do Aluguel Maria da Penha as mulheres em situação de vulnerabilidade que possuam filhos menores de idade.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Estado do Amazonas não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre a beneficiária e o locador, assim como o benefício concedido por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o locador.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo únicoO Estado do Amazonas fica autorizado a adotar as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo Estadual a regulamentação, mediante Decreto, do disposto nesta Lei, em especial para estabelecer o limite máximo de beneficiárias por mês, à vista da demanda.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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