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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5708, de 24 de novembro de 2021

Lei nº 5708/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a proteção da mulher gestante durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado às gestantes o direito da presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido, durante a vigêncía do estado de calamidade pública ou enquanto durarem medidas de restrições de atividades em decorrência de pandemias, nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Caso haja descumprimento da presente Lei, a empresa estará sujeita às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;
IIImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda reincidência;
IVmulta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da terceira reincidência.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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