Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:Idefinir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
IIdefinir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
IIIimplantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IVmapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagem;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)unidades de saúde.
Vdisponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VIformar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo únicoPara concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.