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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5701, de 24 de novembro de 2021

Lei nº 5701/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:
Io incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
IIa melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIa valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IVo desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
Va promoção da mobilidade e acessibilidade;
VIa promover aspectos de segurança que envolve essa prática.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.701, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI incentivos ao desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
IIturismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bemestar da população;
IIIarranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IVsistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
Art. 3.
A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
Iconsiderar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
IIpriorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
IIIgarantir a participação popular;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVpriorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
Vorientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental.
Art. 4.
Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
Idefinir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
IIdefinir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
IIIimplantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IVmapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagem;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)unidades de saúde.
Vdisponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VIformar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo únicoPara concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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