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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 57, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 57/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hotéis de turismo de selva, manterem em funcionamento setor de emergência médica, dotado de profissionais da área, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Ficam os hotéis de selva na obrigatoriedade de manterem, em funcionamento setor de emergência médica, para atender a demanda no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA emergência médica deverá contar com um médico e um profissional em enfermagem.
Art. 2.
- A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento da presente lei, obedecerão às normas constantes de legislação própria.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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