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Lei Estadual do Amazonas nº 5694, de 19 de novembro de 2021

Lei nº 5694/2021

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Art. 1.
A Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ialteração do inciso VI do § 2º do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que "DISPÕE sobre o regime peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.", e revoga o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 13.
................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................... .................................................................................................................................
VIprova prática de digitação, que poderá ser aplicada tanto para o cargo de Escrivão quanto para o de Investigador de Polícia, a critério da Administração Pública, e terá caráter eliminatório, com as regras contidas em edital para o devido concurso público."
IIalteração do § 1º e § 2º e inclusão do § 3º, do artigo 18, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
..............................................................................................................
§ 1ºA critério da Administração Pública, poderão ser chamados para o curso de formação técnico-profissional, candidatos aprovados na primeira etapa do concurso em quantidade superior ao número de vagas do concurso público, cuja nomeação estará sujeita à disponibilidade orçamentária.
§ 2ºDurante o período de duração do curso de formação técnico-profissional, serão pagos mensalmente aos candidatos regularmente matriculados, a título Bolsa de Estudos, o valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de servidor da Administração Pública Estadual.
§ 3ºO candidato que não atender ao prazo previsto no caput deste artigo será eliminado do concurso público." (NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIalteração do caput, do § 1º, § 2º e § 3º do artigo 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá para o interior do Estado do Amazonas.
§ 1ºA escolha de lotação inicial dos funcionários integrantes da carreira policial, obedecerá a ordem de classificação no concurso público, observada a divisão dos municípios em regiões, bem como com distribuição das vagas nos termos do edital.
§ 2ºA permanência do funcionário, em sua lotação inicial, dar-se-á, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, só podendo ser removido estritamente dentre os municípios da região de sua lotação inicial, observado o disposto nos artigos 150 e 151 desta Lei.
§ 3ºOs concursos de remoção internos serão regulamentados por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 3.
Ficam revogados o artigo 198 da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, o artigo 3º da Lei n. 2.634, de 09 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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