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Lei Estadual do Amazonas nº 5693, de 17 de novembro de 2021

Lei nº 5693/2021

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso II do caput do artigo 1º:

"Art. 1º ................................................................................................................ ..........................................................................................................................

IIingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;"; do artigo 3º:
a)do caput:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 3.
Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:
IAuditor Fiscal de Tributos Estaduais;
IIAnalista do Tesouro Estadual;
IIIAnalista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IVTécnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;
VTécnico da Fazenda Estadual;
VIAssistente Administrativo da Fazenda Estadual;"
b)o parágrafo único do artigo 3º será renumerado para § 2º, mantida a sua redação:

"Art. 3º ................................................................................................................ ..........................................................................................................................

§ 2ºO lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais".
IIIdo artigo 7º:
a)os incisos I, II, III e VIII do caput:

"Art. 7º ................................................................................................................

Io concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIos procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;
IIIo edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei; ..............................................................................................................................
VIIIconcluído o concurso, proceder-se-á a classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados."
b)o § 1º:

"Art. 7º . ...........................................................................................................

§ 1ºO processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:
Ino caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:
a)será estabelecido em edital: 1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado; 2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;
b)a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IIno caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital."
IVo caput do artigo 10:

"

Art. 10.
Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.";
Vdo parágrafo único, inciso I, do artigo 11:

"

Art. 11.
.........................................................................................................
Ino mínimo, 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício para o critério de merecimento;"
VIdo artigo 12:
a)o caput:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 12.
As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical."; ................................................................................................................
b)o inciso I do § 1º:

"

§ 1º................................................................................................................
Iatingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em:";
VIIo § 3º do artigo 27:

"

Art. 27.
................................................................................................................ .................................................................................................................................
§ 3ºA apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
VIIIfica efetivada a redução da quantidade de quotas de produtividade em todos os padrões da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO IV - Produtividade", conforme Anexo II desta Lei;
IXos ANEXOS I e IV da Lei n. 2.750/2002, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n. 2.750, de 2002, com as seguintes redações:
Io § 1º ao artigo 3º, com a consequente renumeração do atual parágrafo único para
§ 2º, mantida a sua redação:

"Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1ºOs requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei".
IIos §§ 3º e 4º ao artigo 7º:

"Art. 7º ....................................................................................................................

§ 3ºNa hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 1º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.
§ 4ºO prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.";

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIIao artigo 10:
a)o inciso III ao parágrafo único, ficando o parágrafo único renumerado para §1º:

"

Art. 10.
................................................................................................................ ................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................
IIIregistro de falta sem motivo justificado pelo servidor.
b)o § 2º:

"

§ 2ºA progressão será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, retroativa ao dia seguinte à data de alcance do requisito temporal, sendo implementada na folha de pagamento do mês subsequente."
IVo inciso III ao § 2º do artigo 13:

"

Art. 13.
................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................
IIIregistro de falta sem motivo justificado pelo servidor.";
Vos §§ 5º e 6º ao artigo 27:

"

Art. 27.
................................................................................................................
§ 5ºO valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6ºSe o valor unitário da quota de produtividade apurado no mês de setembro do ano de referência for menor do que o valor fixado no ano anterior será publicado um novo ato, mantendo o valor da quota inalterado, igual ao do ano anterior."
VIem decorrência da redução de quotas de produtividade, prevista no inciso VIII do

artigo 1º desta Lei, será concedida vantagem pessoal aos servidores ocupantes de qualquer padrão da 4ª classe dos cargos constantes das Tabelas I, II, III, IV e V do "ANEXO II - Produtividade", na data de publicação desta Lei, de forma a assegurar a irredutibilidade remuneratória.

VIIa 5ª classe, com os padrões I, II, III, IV, V e VI conforme os ANEXOS I e II desta Lei, para todos os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos IV, V, VI e VII do caput do artigo 7º da Lei n. 2.750, de 2002.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação às alterações promovidas pelos incisos VIII e IX do artigo 1º e pelos incisos VI e VII do artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI Nº 2.750/02)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO

V IV 1ª 90 FT-1 III II I V IV 2ª 90 FT-2 III II I V IV TRIBUTAÇÃO E AUDITOR FISCAL DE 3ª 90 FT-3 III FISCALIZAÇÃO TRIBUTOS ESTADUAIS II I V IV 4ª 120 FT-4 III II I V IV 5ª 120 FT-5 III II I V IV 1ª 20 AT-1 III II FINANÇAS E ANALISTA DO I PLANEJAMENTO TESOURO ESTADUAL V IV 2ª 20 AT-2 III II I

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V IV 3ª 30 AT-3 III II I V IV 4ª 35 AT-4 III II I V IV 5ª 35 AT-5 III II I V IV 1ª 45 TA-1 III II I V IV 2ª 45 TA-2 III II I V TÉCNICO DE IV ARRECADAÇÃO ARRECADAÇÃO DE 3ª 45 TA-3 III TRIBUTOS ESTADUAIS II I V IV 4ª 25 TA-4 III II I V IV 5ª 25 TA-5 III II I

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

V IV 1ª 8 ATI-1 III II I V IV 2ª 11 ATI-2 III II I V ANALISTA DE IV ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA DA 3ª 11 ATI-3 III FAZENDÁRIA INFORMAÇÃO DA II FAZENDA ESTADUAL I V IV 4ª 15 ATI-4 III II I V IV 5ª 15 ATI-5 III II I V IV 1ª 95 TF-1 III II I V IV ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DA FAZENDA 2ª 95 TF-2 III FAZENDÁRIA ESTADUAL II I V IV 3ª 95 TF-3 III II I

ESTADO DO AMAZONAS

V IV 4ª 80 TF-4 III II I V IV 5ª 80 TF-5 III II I V IV 1ª 80 AA-1 III II I V IV 2ª 85 AA-2 III II I V ASSISTENTE IV TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRATIVO DA 3ª 85 AA-3 III FISCALIZAÇÃO FAZENDA ESTADUAL II I V IV 4ª 115 AA-4 III II I V IV 5ª 115 AA-5 III II I

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI Nº 2.750/02)

ANEXO IV - PRODUTIVIDADE Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

CARGO RPAF (ART. 19, INC. III)

QUOTAS DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO PARTE

PARTE FIXA – TOTAL

1

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