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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5692, de 17 de novembro de 2021

Lei nº 5692/2021

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Art. 1.
Fica autorizada a estadualização das estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas, conforme o que segue:
a)Estradas Longitudinais:

Ponto de Município Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Sigla Referência Abrangido Início: Entroncamento com a AM - 60° 9' 3°11' 60° 11' 3° 17' AM-070 (KM 10) Fim: Sede Iranduba 151 47.35'' O 59.31'' S 23.51'' O 28.17'' S do Município de Iranduba

b)Estradas Transversais:

Ponto de Município Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Sigla Referência Abrangido Início: Porto Hidroviário de São AM - São Gabriel da Cachoeira Gabriel 66° 56' 0° 8' 67° 2' 0° 7' 239 Fim: Entroncamento com a da 8.39'' O 55.14'' S 25.05''O 53.37'' S BR-307 Cachoeira Início: Sede do Município de AM- 65° 9' 2° 59' 65° 14' 2° 55' Uarini Uarini 249 29.52'' O 8.42'' S 38.15'' O 36.18'' S Fim: Vila de Copacá

c)Estradas Diagonais Pares:

Ponto de Município Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Sigla Referência Abrangido Longitude Latitude Longitude Latitude Início: Lago de Tefé AM - 64° 46' 3° 18' 64° 48' 3° 12' Fim: Sede do município de Alvarães 362 52.73'' O 4,38'' S 28.84'' O 48.42'' S Alvarães

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

d)Estradas Diagonais Ímpares:

Ponto de Município Coordenadas Iniciais Coordenadas Finais Sigla Referência Abrangido Início: Entroncamento com AM - Rio Preto 59° 25' 2° 50' 59° 19' 2° 43' a AM-010 (KM 128) 351 da Eva 0.96'' O 16.09'' S 21.04'' O 3.26'' S Fim: Rio Urubu

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.692, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a estadualização de estradas vicinais localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica estabelecida como sistemática para a estadualização de rodovias ou trechos de vias municipais:
Iapresentação de documento oficial à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, com a solicitação e justificativa do Prefeito do Município para a estadualização da via municipal, acompanhado das seguintes informações:
a)projetos de engenharia de obras executadas ou a executar e projeto de

implantação (se houver);

b)relação de travessias urbanas que serão absorvidas, segmentos críticos ou de

relevância;

c)identificação e localização da rodovia e/ ou trecho em questão, indicando o seu

início e término através de coordenadas geográficas, bem como os principais pontos de referência, extensão, mapa elucidativo e relatório fotográfico;

d)averiguação dos bens da rodovia (pontes, passagens de nível, entre outros);
e)relato da situação do pavimento, da drenagem, da sinalização e outras

peculiaridades da rodovia através de relatórios fotográficos;

IIanálise, pelo corpo técnico da SEINFRA, da viabilidade da estadualização;
IIIassinatura do Termo de Transferência.
Art. 3.
A responsabilidade para manutenção, conservação e reparação das estradas estaduais citadas no artigo 1º ficará a cargo do Estado do Amazonas.
Art. 4.
As estradas de que trata o artigo 1º receberão a classificação de "Rodovia AM".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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