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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5689, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5689/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoA gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidato em uma das categorias estabelecidas em lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegurará a dispensa de pagamento das seguintes despesas:
Ida 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;
IIrelativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;
IIIda Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
IVdos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;
Vas que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.
Art. 3.
Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, de baixa renda.
§ 1ºPara efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:
Iaquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
IIa que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
§ 2ºA renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IPrograma Bolsa Família, criado pela Lei Federal n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e os programas remanescentes nele unificados;
IIPrograma Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
IIIauxílio Emergencial Financeiro, e outros programas de transferência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
IVdemais programas de transferência condicionada de renda, do Estado do Amazonas ou pelo município.
§ 3ºA renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Art. 4.
São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:
Ipromoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IIgeração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
IIIdiminuição da desigualdade social;
IVincentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Vprofissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;
VIinclusão social e produtiva no mercado de trabalho;
VIIviabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;
VIIIredução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.
Art. 5.
O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:
Iter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
IIestar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007;
IIIsaber ler e escrever;
IVser domiciliado no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;
Vapresentar comprovante de residência;
VIpossuir inscrição no CPF;
VIIpossuir carteira de identidade ou equivalente, com foto; e
VIIIatender a outras condições regulamentadas por Decreto Estadual.
Art. 6.
A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em portaria do DETRAN/AM, por até uma vez, observado o prazo peremptório de 12 (doze) meses, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução n. 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN, salvo disposição contrária superveniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/AM, na localidade.
§ 2ºÉ condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH Social, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.
§ 3ºO candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 4ºO benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 7.
O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.
§ 1ºO DETRAN-AM pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, para credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2ºFica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao DETRAN/AM, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
Art. 8.
Além da necessária observância dos requisitos previstos nesta Lei e no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, só estarão aptos a uma vaga no Programa os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do DETRAN/AM.
Art. 9.
O DETRAN-AM disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A, B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.
§ 1ºO DETRAN/AM publicará Portaria específica, com a quantidade de vagas destinadas a cada Município do Estado do Amazonas elegível, com a indicação da respectiva categoria.
§ 2ºA distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN/AM.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa, a iniciar-se em 2021.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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