Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5686, de 12 de novembro de 2021
Lei nº 5686/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.686, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído que a direção das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, deverá comunicar os pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.
§ 1ºOs pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro conterá ao menos um item a seguir:
Iendereço da residência ou domicílio;
IIendereço eletrônico;
IIInúmero de contato com whatsapp.
§ 2ºO serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.
Art. 2.
As escolas públicas estaduais, sempre que possível, manterão atualizadas as listas cadastrais dos pais ou responsáveis e dos alunos à que se refere esta Lei.
Art. 3.
O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.
Art. 4.
O corpo docente do estabelecimento educacional deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC) fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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