Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5679, de 12 de novembro de 2021
Lei nº 5679/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.
§ 1ºA informação deverá ser realizada com o envio da cópia de certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.
§ 2ºO envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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