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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5679, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5679/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.
§ 1ºA informação deverá ser realizada com o envio da cópia de certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.
§ 2ºO envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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