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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5676, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5676/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.676, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo black friday.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do Amazonas, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras no estilo black friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos.
Art. 2.
Constituem objetivos desta Lei:
Iestabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;
IIcriar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo black friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1ºAs ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2ºOs preços promocionais da temporada de compras do estilo black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.
Art. 5.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no

CAPÍTULO VII

do Título I da Lei n. 8.078, de 11 de setembro 1990.

Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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