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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5675, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5675/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.675, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Serão realizadas anualmente no mês de novembro, no Estado do Amazonas, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com o foco na prevenção do nascimento antecipado e na concretização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção do chamado Novembro Roxo.
Art. 2.
Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Estadual da Prematuridade, bem como a semana na qual este dia acontece denominada Semana da Prematuridade.
Parágrafo únicoMediante a participação direta e de acordo com os parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os poderes executivo, legislativo e judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Assembleia Legislativa Estadual, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade incluindo, dentre outras ações:
Iiluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa, se possível;
IIpromoção de palestras e atividades educativas;
IIIveiculação de campanhas de mídia, desde que haja orçamento prévio;
IVrealização de eventos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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