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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5674, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 5674/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.674, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

CRIA a Semana Maria da Penha nas escolas públicas e particulares de ensino médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, nas escolas da rede pública e particular de ensino médio do Estado do Amazonas, a Semana Maria da Penha, na última semana do mês de fevereiro, mês de combate ao feminicídio e à violência contra mulher.
Art. 2.
Serão ministradas palestras, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, a origem e a importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial), as medidas protetivas, os direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Parágrafo únicoConforme forem sendo ministradas as palestras, sempre que possível, serão agendadas visitas para que os estudantes, acompanhados de educadores, em número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia, a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizado por esses órgãos no combate à violência doméstica.
Art. 3.
Será trabalhado, com os estudantes, um roteiro de atividades a serem designadas pelos educadores, cuja finalidade é desenvolver a reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de combatê-la.
§ 1ºNo decorrer das atividades, haverá o fornecimento aos estudantes e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos da mulher.
§ 2ºAs aulas poderão ser ministradas por Defensores Públicos, Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e pessoas envolvidas com o Sistema de Tutela à mulher.
Art. 4.
Fica o Estado do Amazonas autorizado a firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a consecução dos fins previstos nesta Lei.
Art. 5.
As disposições contidas nesta Lei serão efetivadas nas escolas da capital a partir do ano letivo de 2021 e nas escolas do interior do Estado até o ano letivo de 2022.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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