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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5664, de 3 de novembro de 2021

Lei nº 5664/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.664, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1ºOs valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.
§ 2ºOs Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.
§ 3ºOs Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2.
O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado.
Art. 3.
A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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