Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5661, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5661/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Para fins do disposto no artigo 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994, entende-se por Sala de Estado Maior, qualquer sala, desprovida de grades, nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Policia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional, com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa:
Iinstalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes;
IIacesso do causídico à rede mundial de computadores - internet;
IIIcomputador ou notebook;
IVimpressora;
Vaparelho de celular ou telefone fixo.
§ 1ºNa Sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à mesma.
§ 2ºCelas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão especial, que pode ser cumprida em compartimento específico em qualquer estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à Sala de Estado Maior.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a definição de Sala de Estado Maior, conforme disposto na Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Além das condições de trabalho previstas nas alíneas do artigo 1º desta Lei, deverá ser garantido ao custodiado:
Ia possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da Sala de Estado Maior, sob supervisão;
IIa possibilidade de a família fornecer alimentos, material de higiene pessoal, rouparia (lençol, toalhas, travesseiros, etc.), roupas pessoais, além de um computador e um celular;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIo direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, preservado o direito à visita íntima;
IVo direito de visita de seu advogado(a) em qualquer dia da semana.
Art. 3.
A autoridade responsável deverá viabilizar local separado para a custódia de homens e mulheres.
Art. 4.
A prerrogativa descrita no art. 1º é uma garantia inalienável, irrenunciável, hábil a garantir que o(a) advogado(a) possa ter sua liberdade ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus público.
Parágrafo únicoA suspensão provisória para o exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por decisão judicial, não retira a prerrogativa do Advogado à Sala de Estado Maior.
Art. 5.
Se não houver no estado do Amazonas edificações específicas para a Sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características e requisitos mínimos enumerados no art. 1º, resta desnaturada a Sala de Estado Maior devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão domiciliar, conforme o

art. 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994;

Parágrafo únicoNão havendo Sala de Estado Maior nos termos do art. 1º desta Lei, o(a) Advogado(a), independentemente da acusação que lhe seja imputada, deve imediatamente ver deferida a prisão domiciliar a seu favor, sendo prescindível outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com exceção do inciso VI, primeira parte, quando cabível e determinada pelo juízo processante.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.