Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5653, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5653/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.653, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

OBRIGA as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, obrigadas a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 7O% no interior dos veículos desse serviço.
Parágrafo únicoO álcool em gel 70% será reposto antes do início de cada viagem.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência;
IIImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e
IVmulta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência.
Parágrafo únicoAs sanções, referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Estadual ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.