Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5653, de 21 de outubro de 2021
Lei nº 5653/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.653, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
OBRIGA as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, obrigadas a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 7O% no interior dos veículos desse serviço.
Parágrafo únicoO álcool em gel 70% será reposto antes do início de cada viagem.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência;
IIImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e
IVmulta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência.
Parágrafo únicoAs sanções, referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Estadual ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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