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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5652, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5652/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária atestanto a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:
Idos registros:
a)registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b)registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c)manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;
d)Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista;
IIda limpeza:
a)cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;
b)higiene na produção de alimentos;
IIIda prevenção da Covid-19:
a)distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;
b)utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c)álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§ 1ºº O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.
§ 2ºO Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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