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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5650, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5650/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.650, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e do fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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