Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5649, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5649/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.649, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual e eventos relacionados à pratica religiosa da população.
Art. 3.
O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada região.
Art. 4.
A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos:
Ipromoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Amazonas nos roteiros turísticos nacionais;
IIampla divulgação nos veículos de comunicação de festividades, utilizando os meios próprios que o governo obtenha, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;
IIIrealização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso no Estado;
IVpromoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;
Velaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas as atividades turísticas religiosas;
VIcelebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIcelebração de convênios com municípios amazonenses para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos e locais turísticos;
VIIIimplantação de sinalização turística nas estradas de acesso aos locais de turismo religioso;
IXrealização de inventário turístico religioso amazonense, que deve ser atualizado regularmente.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, sendo suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada de forma que caberá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado formular e propor ações para a implementação do turismo religioso no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.