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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5647, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 5647/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.647, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da detecção do teste de COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Torna-se obrigatória a realização de testes para detecção da COVID-19 em todas as amostras de sangue de doadores, por parte dos órgãos oficiais públicos, filantrópicos ou privados de hemoterapia em todo o Estado do Amazonas, que deverão ficar prontos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a entrada do laboratório.
§ 1ºCaso o resultado do teste de detecção da COVID-19 seja positivo, o doador será encaminhado a uma unidade da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município para iniciar o tratamento médico e a unidade que realizou o exame deverá informar às autoridades sanitárias.
§ 2ºO envio dos resultados para os doadores será de forma sigilosa, devendo ser efetuado por e-mail ou qualquer outra forma escolhida pelos doadores.
§ 3ºPara efeitos do que dispõe o caput deste artigo, o teste aplicado nas amostras de sangue deverá, preferencialmente, ser o RT-PCR ou sorológico, coletados por meio de Swabs, por ser o teste padrão de referência.
§ 4ºA bolsa de hemoderivado deverá ser descartada por medidas de segurança conforme normatização do Ministério da Saúde.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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