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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5643, de 5 de outubro de 2021

Lei nº 5643/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.643, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.

ESTABELECE o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, indenizarão o Sistema Estadual de Saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.
Parágrafo únicoA determinação prevista no caput deste artigo está em consonância com o previsto no artigo 32 da Lei Federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2.
A indenização será devida quando o paciente conveniado não for transferido da unidade pública para unidade de saúde privada, dentro do período máximo de 6 (seis) horas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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