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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5629, de 24 de setembro de 2021

Lei nº 5629/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o número da cédula de identidade.
Art. 3.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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