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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5620, de 24 de setembro de 2021

Lei nº 5620/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.
Art. 2.
São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
Ia realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito das escolas;
IIa divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;
IIIa divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3.
Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º.
Art. 4.
São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
Ienfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;
IIpropor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
IIIconscientização sobre a importância da igualdade.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 6.
Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 7.
Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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