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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5619, de 24 de setembro de 2021

Lei nº 5619/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Suicídio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo:
Iidentificar possíveis sintomas;
IItratar o transtorno mental ou psicológico que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e
IIIprover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2.
Fica facultada à Secretaria Estadual de Saúde o desenvolvimento do Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as instituições de ensino superior, as organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
Ipromoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
IIexposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;
IIIidealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IVdirecionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise; e
Vcriação de um sistema de coleta de dados integrado à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de identificar e monitorar possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 4.
Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.694, de 9 de novembro de 2018.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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