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Lei Estadual do Amazonas nº 5612, de 16 de setembro de 2021

Lei nº 5612/2021

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4 artigos
Art. 1.
Altera o art. 56 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.612, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 56.
No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação, deverão assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.
§ 1ºº Para promover a redução de barreiras na comunicação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade.
§ 2ºº Como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 3ºº Os órgãos e entidades da Administração Estadual, responsáveís pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no inciso VIII do art. 2.º desta Lei.
§ 4ºº Na definição dos meios de comunicação a serem utilizados, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar as

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necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual, sendo recomendado a campanha publicitária:

Icontemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência visual, e para o meio de internet, o qual permite maior possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva;
IIseja disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade na internet.
§ 5ºº O órgão ou entidade da Administração Estadual deverá considerar os seguintes recursos de acessibilidade, visando garantir o acesso à informação das pessoas com deficiência:
Iformatos acessíveis;
IIlegenda;
IIIsubtitulação por meio de legenda oculta;
IVjanela com intérprete de Libras;
Vaudiodescrição; e
VIoutros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
§ 6ºº Para implementação dos recursos de acessibilidade, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá observar as seguintes etapas básicas:
Irealizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibilizadas pelo mercado;
IIreservar os recursos necessários para realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e
IIIprospectar continuamente a existência de novos recursos de acessibilidade.
§ 7ºº A campanha publicitária deverá contemplar peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais peças publicitárias:
Ilevar em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;
IIadotar as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem utilizados.
§ 8ºº Na publicidade mercadológica, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de informações

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claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.

§ 9ºº Nas peças publicitárias audiovisuais, as informações transmitidas por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas em legendas ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por pessoas com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser tomados os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 10ºOs Os pronunciamentos e os discursos oficiais, nos termos deste artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar o recurso de legenda e de janela com intérprete de Libras, quando gravados previamente, devendo observar:
Inos casos de pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por emissora oficial de televisão, a janela com intérprete de Libras deverá ser disponibilizada no momento da veiculação;
IInos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados outros recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua compatibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação, cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;
IIInos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados outros recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras, que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica." (NR)
Art. 2.
Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, o
Parágrafo único, na seguinte forma:

" Os órgãos e entidades da Administração Estadual disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos de acessibilidade em seus sítios na internet, em face das possibilidades que o meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva, devendo tal disponibilização obedecer aos seguintes critérios:

Iocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia regional de televisão;
IIconstar em lista de peças audiovisuais nos ambientes digitais de terceiros na internet." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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