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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5606, de 16 de setembro de 2021

Lei nº 5606/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo únicoNa formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 3.
São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
Ireconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
IIa complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
IIIadoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política;
IVampliação das alternativas de inserção econômica da mulher proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
Vincentivo à participação efetiva da mulher na política;
VIincentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VIIestabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis;
VIIIgarantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;
IXapoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
Xpromoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIdocumentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;
XIIauxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.
Art. 4.
A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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