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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5605, de 16 de setembro de 2021

Lei nº 5605/2021

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Art. 1.
O caput do artigo 1.º, da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelecido pela Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019 e pela Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, tem por finalidade propor as diretrizes para a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Amazonas. "

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.605, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, que "INSTITUI o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI, e estabelece sua organização, competência e diretrizes de funcionamento", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os incisos X e XI, do artigo 2.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

" .................................................................................................................

Xincluir, admitir ou excluir órgãos componentes do CONECTI, em acordo com o Chefe do Poder Executivo;
XIassessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, no que concerne à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;"
Art. 3.
O artigo 2.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.................................................................................................................
XIIprestar homenagem a personalidades e a instituições que contribuam para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado. "

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O artigo 3.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ialteração do caput e dos incisos I a X, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI é integrado por 13 (treze) membros titulares, com a seguinte representação, obedecendo ao que dispõe o art. 217, ................................................................................................................. .................................................................................................................
§ 7ºº e 8.º, da Constituição Estadual:
ISecretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IIReitor(a) da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
IIIDiretor(a)-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
IVDiretor(a)-Presidente do Centro de Educação, Tecnológica do Amazonas - CETAM;
V02 (dois) representantes de entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e/ou a outro Ministério, com sede no Estado do Amazonas;
VI01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM;
VII01 (um) representante de instituição de ensino, pesquisa ou órgão estadual público;
VIII01 (um) representante de instituição de ensino e/ou pesquisa federal, com sede no Estado do Amazonas;
IX02 (dois) representantes do ecossistema de CT&I e/ou ensino superior privado;
X02 (dois) representantes do setor empresarial e/ou da sociedade civil organizada. "
IIrevogação dos incisos XI a XX;
IIIalteração dos §
§ 1ºº a 6.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a IV deste artigo são membros natos e farão parte do Conselho enquanto ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2ºº As instituições referidas nos incisos V a X deste artigo deverão manifestar interesse e se candidatar à ocupação da respectiva função, que serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato de 04 (quatro) anos, renovado por um ou dois terços alternadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente, conforme dispõe o Art. 217,
§ 8ºº da Constituição Estadual.
§ 3ºº As entidades e instituições referidas nos incisos I a X deste artigo deverão indicar um titular e dois suplentes para ocuparem as respectivas funções, cuja designação será publicada no Diário Oficial do Estado.

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§ 4ºº A Presidência do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5ºº A Vice-Presidência do CONECTI será exercida por Conselheiro eleito por seus membros, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sem direito à recondução.
§ 6ºº Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho."
IVinclusão do
§ 7ºº, com a seguinte redação:

"

§ 7ºº A função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação é considerada de grande relevância e não fará jus a remuneração. "
Art. 5.
O artigo 5.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONECTI será desempenhada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI."

Art. 6.
O caput e os § O CONECTI reunir-se-á presencialmente ou virtualmente em caráter ordinário duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que convocado pela Presidência ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºº e 2.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2ºº O CONECTI reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum em segunda convocação."
Art. 7.
Ficam revogados os §
§ 3ºº e 4.º do artigo 6.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011.
Art. 8.
Os artigos 7.º e 8.º da Lei n. 3.598, de 03 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em temas específicos, sem direito a voto.
Art. 8.
As normas internas de organização e funcionamento do CONECTI constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, publicada no Diário Oficial do Estado. "
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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