São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:Io caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;
IIo funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:
a)a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;
b)as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;
c)a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;
d)os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;
e)os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;
f)a violência doméstica contra crianças e adolescentes;
g)a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;
h)a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;
IIIa inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;
IVa promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;
Vo fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;
VIo encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
VIIa formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.
§ 1ºO acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.
§ 2ºPara a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.
§ 3ºA equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.
§ 4ºOs grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.
§ 5ºOs grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§ 6ºA indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§ 7ºO Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.