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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5602, de 1 de outubro de 2021

Lei nº 5602/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), aos professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, na forma que menciona, durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo únicoOs testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 3.
O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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