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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5600, de 1 de outubro de 2021

Lei nº 5600/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.600, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o ajuste das faturas de energia elétrica durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) relacionado ao novo coronavírus (COVID-l9).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica e água no âmbito do Estado do Amazonas cobrarão pela prestação de seus respectivos serviços com base na média dos últimos 3 (três) meses que antecederam o Plano de Contingência referente ao coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) pelo período em que vigorar o referido Plano, nos seguintes termos:
Ipara as contas de energia elétrica que não ultrapassem o consumo mensal de 200 (KWh);
IIpara contas de água que não ultrapassem 25 metros cúbicos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência vinculada à duração do Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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