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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 56, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 56/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA os Shoppings Centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Amazonas a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, gratuitamente, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, pelos Shoppings Centers e estabelecimentos similares, gratuitamente em todo o Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O fornecimento das cadeiras de rodas referido no caput do art. 1º não acarretará em qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manuten ção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3.
- Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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