Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5598, de 8 de setembro de 2021
Lei nº 5598/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.598, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 30% (trinta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo únicoCompreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
Art. 2.
Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Estado.
Art. 3.
A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do requerente.
§ 1ºº Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos estaduais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 2ºº A redução de que se trata o caput do art. 3.º desta Lei será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 4.
A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 5.
Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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