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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5597, de 8 de setembro de 2021

Lei nº 5597/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.597, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que: "DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pósgraduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente de forma presencial e não presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma presencial e não presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.º, caput, inciso XIII e §

§ 1ºº e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC n. 343/2020 - retificada pela Portaria MEC n. 345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC n. 395/2020, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino."
Art. 2.
O
§ 1ºº do art. 3.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal. Altera o art. 5.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
§ 1ºº Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19."

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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