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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5594, de 1 de setembro de 2021

Lei nº 5594/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.594, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.
§ 1ºº O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.
§ 2ºº O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2.
A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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