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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5592, de 1 de setembro de 2021

Lei nº 5592/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.592, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021.

ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à autoridade policial competente em caso de internação de paciente que não possa ser identificado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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