Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5591, de 1 de setembro de 2021
Lei nº 5591/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.591, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021.
DETERMINA o recebimento remoto de receitas médicas por farmácias e drogarias, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia do COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As farmácias e drogarias, estabelecidas no Estado do Amazonas, receberão de forma remota, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados.
§ 1ºº A receita de medicamentos será recebida remotamente por:
Isítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
IIemail;
IIIwhatsapp;
IVaplicativos; ou
Voutro meio remoto disponibilizado pelas farmácias ou drogarias.
§ 2ºº A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Art. 2.
As farmácias e drogarias, por ocasião da realização da entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, farão também o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais de compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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