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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5589, de 1 de setembro de 2021

Lei nº 5589/2021

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1 Art. 1. Art. 144. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.589, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA a redação do

1

Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 144.
..............................................................................................................
§ 1ºº Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições: º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; º;
Ia reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);
IIcaso a aplicação do percentual de que trata o
IIIcaso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o
IVa gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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